Capa e lombada sem danos, com sinais de manuseio. DP cx Livro em bom estado. Livro refilado. A- Desgastes pequenos nas bordas da capa, contracapa e lombada. Livro usado, folha de rosto e corte com manchinhas de amarelados, 21 x 14, 5cm, Pgs. Capa plastificada. Avaliar Livro adicione a lista.
Tipo: usado Ano: Editora: saraiva. Mais exemplares deste livro:. Refinar resultado refinar. Para Empresas? Filtros para compra com livreiros aptos para atender empresas. Compra corporativa. Vendedor Livros 2. A Livraria Horizonte 3. Alfasebo 1. Atelivros 1. Bons Livros 3. Brandao Livros e Colecionaveis 1. Cantinho da Leitura 1. Canto do Livro3 1. Copola Livros 1. Discos Afins 2. DivBook 1. Emana Livros 1.
Rio de Janeiro Curitiba 9. Porto Alegre 7. Dourados 6. Fortaleza 4. Belo Horizonte 3. Campinas 3. Leme 3. Campina Grande 2. Diadema 2. Editora Saraiva Sraiva 1. Estantes Direito Ecologia 1. Outros Assuntos 8. Editora: saraiva. Vendido por Sebo Mundo das Letras. Sebo Mundo das Letras. Comprar Ver detalhes. Vendido por Atelivros. Saiba mais. O que no pode ocorrer o trnsito em julgado tambm para a defesa. Havendo recurso do MP que vise a agravar a pena, a PPPIntercorrente s poder ser reconhecida quando da anlise de seu mrito.
O simples aumento do prazo, como ocorre na PPPRetroativa, no suficiente para impedir a prescrio. Se o recurso do MP no visar ao agravamento da pena, pode ser reconhecida antes da anlise do mrito. Dies a quo: data da ltima interrupo Data da publicao da sentena condenatria DPSC se originada no Tribunal, da data da sesso de julgamento. Se um ru condenado em 1 grau e o outro em 2 grau, haver dois dies a quo diversos.
Aqui estamos a tratar de termo inicial da contagem do prazo prescricional e no de efeito interruptivo, por esta razo no incide a regra da comunicabilidade prevista no 1 do art. Dies ad quem: data do trnsito em julgado definitivo da deciso. Conta-se o tempo de todos os recursos, inclusive extraordinrio e especial.
Contagem do prazo: 1 verificar pena imposta na sentena idntico ao que ocorre na PPPRetroativa ; 2 obter o prazo de acordo com o art. Causas Suspensivas: somente em 2 casos 1 imunidade parlamentar formal ex: X condenado e aps diplomado parlamentar; antes do trnsito em julgado da sentena. No dia em que o relator solicitar a permisso, suspenso estar o prazo no mais vigora em razo da EC n.
Reincidncia: no incide apenas para PPPExecutria. Mrito: prejudicado, da mesma forma como ocorre nas demais espcies de prescrio. Prescrio Antecipada: no pode ser aplicada. Reconhecimento com efeito extensivo: Art. S h o efeito extensivo a co-ru PPPintercorrente enquanto no houver trnsito em julgado para o co-ru no recorrente. Do contrrio, o reconhecimento da prescrio em relao ao que se conformou que aceitou a sentena e no recorreu no aproveita.
Sem o trnsito em julgado para os demais, aproveita. Se j h trnsito em julgado para o outro, no aproveita. Sentena do perdo judicial: no h PI, pois no se trata de sentena condenatria Smula n. Em caso de concurso de crimes, cada crime considerado separadamente Smula n.
Imposta medida de segurana inimputveis: sem PI, pois no h pena concretizada na sentena. Surge aps o trnsito em julgado da sentena condenatria; No satisfao da pretenso executria estatal: s inicia o prazo quando prejudicada est a pretenso executria. No corre enquanto o Estado est executando a pena imposta. Termo inicial: Art. Do dia em que transita em julgado a sentena condenatria para a acusao: 1 Evaso aps prolao da sentena condenatria sem cumprimento de um s dia de pena surge com o trnsito em julgado para acusao e defesa; mas se conta do dia em que se torna definitiva para acusao dies a quo: Ministrio Pblico no recorre da sentena; ocorre com o transcurso do prazo in albis da apelao, que de 05 dias.
No conta o dia do incio, uma vez que em matria de recursos, os prazos so processuais. A base do prazo prescricional aqui o restante da pena a cumprir. Assim, a PPExecutria comea a correr do dia em que se interrompe a execuo, ou seja, quando o Estado no estiver satisfazendo a sua pretenso executria. Exceo: quando o tempo de interrupo deva ser computado na pena art.
Revogao da suspenso condicional da pena: seja a revogao obrigatria ou facultativa, transitada em julgado a deciso que revoga o sursis, inicia-se a contagem do prazo prescricional da pretenso executria.
Exceo: Art. O prazo tem incio, assim, do trnsito em julgado para o MP, pois no houve revogao do sursis; ele foi tornado sem efeito.
Revogao do livramento condicional: tempo o restante da pena a ser cumprida. Revogao por infrao cometida antes do LC desconta o perodo em que esteve em LC. O marco inicial do prazo a data do trnsito em julgado da deciso que revoga o LC, e leva em conta o restante da pena. Revogao por infrao cometida durante o LC perde o tempo que cumpriu LC deve cumprir todo o restante da pena.
Contagem do prazo: 1 tomar a pena privativa de liberdade imposta na sentena; 2 obter o prazo, de acordo com o art. Se no fluiu o prazo, conta-se novo prazo obtido de acordo com o resto da pena. No corre a PPPExecutria enquanto o condenado est preso por outro motivo toda e qualquer priso que no seja a da sentena condenatria prises processuais e irrecorrveis de outros feitos, inclusive, civil.
OBS: Se quando h o trnsito em julgado da deciso, j estiver preso por outro motivo, a causa impeditiva. Com o incio do cumprimento da pena, o prazo interrompido. Se inicia o cumprimento e depois foge, no dia da fuga o prazo prescricional comea a ser contado. No dia da captura, se no estiver prescrito, haver nova interrupo, pois dever continuar a cumprir a pena.
Se o condenado no est no gozo da sursis, por no haver sido realizada a audincia admonitria, o prazo prescricional continua a fluir. Realizada a solenidade, tem incio o benefcio, ocorrendo a interrupo da prescrio.
O incio do sursis interrompe a prescrio. O incio ou continuao do cumprimento da pena por parte de um ru no interrompe daquele que est inadimplente. Reincidncia: basta que, durante a execuo, cometa novo crime. Interrompe, mas no aumenta o prazo da prescrio. No se aplica quando em gozo do sursis ou LC, porque nesses casos, a pena est sendo executada. Apenas inicia a contagem quando h revogao e o termo inicial a partir do trnsito em julgado da sentena que revogou.
Penas restritivas de direitos: os prazos prescricionais so os mesmos das penas privativas de liberdade. Medida de segurana: segundo entendem alguns Damsio , decorrido o prazo mnimo de durao da Medida de Segurana fixada na sentena e o ru no ter iniciado o cumprimento da medida, no pode o tratamento ter incio sem que se averige, mediante percia mdica, a persistncia do estado perigoso.
Na verdade, caducidade da percia mdica. E se foge, deve ainda se submeter percia? A doutrina e, em especial a jurisprudncia, divergem acerca do tema. Para alguns, o prazo prescricional da Med. De Seg. Mseg semi-imputvel: h sentena condenatria e o prazo varia de acordo com a pena aplicada. Reconhecimento antecipado: impossvel, pois o ru pode ser recapturado ou reincidir a qualquer momento. Competncia: juiz da execuo art. Necessidade de oitiva do Ministrio Pblico: art.
Para alguns, mesmo em no se ouvindo o Ministrio Pblico, apenas haveria nulidade se verificado o prejuzo. Efeitos: permanece no rol dos culpados; paga custas; no ser primrio reincidncia; reparao do dano pela simples execuo; inexeqvel a extradio; pena imposta e MS no devem ser cumpridas; permanecem os efeitos genricos ou especficos nos arts. Marcos de incidncia: os mesmos. Multa alternativa ou cumulativamente cominada: Arts. Prescrio Retroativa: pena de multa nica aplicada.
Impossvel a Pretroativa da multa, pois no h pena concretizada. O prazo da PR igual ao da PA, ou seja, 02 anos. Multa alternativamente cominada: se o juiz optar pela pena de multa, o prazo de 02 anos. Prescrio Intercorrente: multa nica aplicada: PI de 02 anos. Multa alternativamente aplicada: se o juiz optar pela pena de multa, o prazo de 02 anos. Multa cumulativamente aplicada: segue a sorte da PPL. Causas interruptivas art.
Contagem do prazo: 05 anos, devendo incidir as causas modificativas do art. Dies a quo: art. Verificar se o prazo prescricional obtido transcorreu entre o termo inicial e as interrupes. Ocorre em 02 anos, afastando o art. Ao prazo de 02 anos aplicvel o art. Decadencial: 03 meses PPPRetroativa: como o art. O prazo de 02 anos abstrata e no retroativa, pois os marcos so iguais. PPIntercorrente: possvel, pois tem marcos diferentes e o prazo sempre de 02 anos, contados a partir da Publicao da Sentena Penal Condenatria at o seu trnsito em julgado.
PPExecutria: dobro do prazo da pena fixada. PPPAbstrata: o procedimento da falncia dividido em 02 fases: 1 inicia com o pedido e termina com a declarao de quebra ou no; 2 a segunda fase s ocorre se julgado procedente o pedido.
Sem a declarao judicial de falncia, inexiste o crime falimentar. Dies a quo dos 02 anos: dia em que transitar em julgado a sentena que encerrar a falncia ou que julgar cumprida a concordata - nico do art.
Como nem sempre o encerramento da falncia ocorre em dois anos, e para que o ru no ficasse por perodo muito longo aguardando a prescrio, surgiram trs correntes quanto ao termo inicial do prazo: Smula n STF a Inobservado o prazo de encerramento do art. Para o prazo no ser dilatado indefinidamente mais liberal. Observar que no caso de ter sido praticado o crime aps o trmino do prazo prescricional fictcio que considera o fictcio trmino da falncia , para que no haja impunidade, se tem entendido que ento se aplica a regra geral de que o termo inicial a data do efetivo trmino da falncia.
Minoritariamente se entende que o termo inicial da prescrio, neste caso, seguiria a regra geral do Cdigo Penal: da data em que se consumou o delito.
A conta-se o prazo com as interrupes e suspenses de acordo com o CP. Como pode ocorrer o recebimento da denncia antes do encerramento da falncia, ou seja, a interrupo poderia ocorrer antes do termo inicial, entende-se que, nesse caso, o dies a quo ser a data em que for acolhida a inicial. Aplica-se o art. Havendo crime conexo em relao ao delito falimentar, a prescrio calculada separadamente em relao a cada um. PPPRetroativa: no h, pois o prazo sempre igual; e a, trata-se de abstrata, pois os mdulos de incidncia so idnticos.
A prescrio dos crimes previstos nesta Lei reger-se- pelas disposies do Decreto-Lei no 2. Pargrafo nico. A decretao da falncia do devedor interrompe a prescrio cuja contagem tenha iniciado com a concesso da recuperao judicial ou com a homologao do plano de recuperao extrajudicial.
Em uma primeira anlise, assim, desaparece a problemtica que deu origem Smula n. Assim, a Lei clara ao dispor a partir de quando ser contada a prescrio. Observar que no caso dos crimes praticados antes da decretao da falncia, o prazo apenas ir comear a contar a partir de sua declarao. Ou seja, teremos um crime sem que haja prazo prescricional em curso. Mas no h qualquer injustia, pois, se por um lado, a decretao da falncia o marco inicial da contagem da prescrio, de outro, a mesma decretao pressuposto para a punio do crime condio de punibilidade.
Com relao aos crimes praticados aps a decretao da falncia, em princpio, o termo inicia ser o dia em que foram cometidos. Do contrrio, teramos um prazo prescricional em curso sem que houvesse ainda se que vai haver a prtica do crime.
O prazo ser regido pelo art. Pular no carrossel. Anterior no carrossel. Explorar E-books. Os mais vendidos Escolhas dos editores Todos os e-books. Explorar Audiolivros. Os mais vendidos Escolhas dos editores Todos os audiolivros. Explorar Revistas.
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Professor Pietro Chidichimo Jnior Natureza jurdica: da sentena condenatria at o seu trnsito em julgado ela prescrio da pretenso punitiva, pois ainda no h trnsito em julgado definitivo da deciso. Rafael Kenji Yonemura. Catarina Martins. Angela Tereza Lucchesi. Esli Marcilio Roma.
Marcelo Sales. Paulo Nascimento. Renato Barros. Robson Ana Paula Bertoldo. Celso Ramiro. Angelo Junior. Thalles Valim. Ismael Cordeiro. Priscila Andrade. Daniel Pereira. Roni Nascimento. Antonio Filho. Mais de Maiclerson Gomes. Maiclerson Gomes.
Edmilson Rodrigues. Hugo Eduardo. Populares em Crime. Loli Stephanie. Anonymous fYDgy5jBf. Cristiano Moraes.
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